O Plenário do Supremo Tribunal Federal validou uma lei do Rio Grande do Sul que permite o uso de agrotóxicos e biocidas importados não autorizados pela agência sanitária do país de origem. A sessão virtual terminou na quinta-feira (24/4).
A ação foi apresentada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) contra uma norma de 2020 que alterou a legislação estadual sobre o tema, criada em 1982. Os partidos pediram medida cautelar para suspender os efeitos da lei.
Segundo o PT e o PSOL, a lei foi aprovada pela Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul sob regime de urgência injustificado. A tramitação teria violado o direito constitucional à participação popular ao prejudicar o debate da proposta. Além disso, os deputados estaduais teriam ignorado pareceres técnicos contrários ao projeto.
Os autores também argumentaram que a norma afronta os direitos fundamentais à saúde, à redução dos riscos inerentes ao trabalho e ao meio ambiente equilibrado. Segundo eles, uma série de defensivos agrícolas que passaram a ser permitidos no estado são lesivos à saúde humana. Isso deixaria os trabalhadores rurais expostos a um número ainda maior de substâncias nocivas e isso compromete, de forma indireta, a população em geral e o meio ambiente.
Os partidos observaram que flexibilização das regras configura retrocesso social e ambiental, indo de encontro ao Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Culturais e Sociais da Organização das Nações Unidas (ONU) e ao Protocolo de San Salvador da Organização dos Estados Americanos (OEA).
Por fim, argumentaram que a agricultura gaúcha não precisa de mais agrotóxicos para manter seu nível de produtividade. Consequentemente, não existiria justificativa técnica ou econômica “razoável” para a alteração da lei.
O governo do Rio Grande do Sul defendeu a constitucionalidade da lei atacada. Disse que ela está de acordo com legislação federal. Ressaltou que a possibilidade de permitir o uso de agrotóxicos importados não autorizados nos países de origem não significa autorização automática desses produtos.
A ALRS afirmou que o tema tramitou conforme as regras vigentes e que a legislação não permite o uso indiscriminado de biodefensivos, mas observa as regras federais.
A Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República são contrárias à ADI. Também apontaram que a norma estadual questionada está em conformidade com a legislação federal.
Voto do relator
O relator do caso, ministro Dias Toffoli, votou contra os pedidos dos autores. Foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Kassio Nunes Marques, André Mendonça, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux.
Toffoli afastou a existência de irregularidades na tramitação do projeto no Legislativo, já que o regime de urgência seguiu a Constituição do Rio Grande do Sul. E esta, ao definir o rito especial, é análoga à Constituição Federal.
Ele argumentou que só há retrocesso social na garantia de um direito fundamental quando a essência dele é ofendida. Segundo o ministro, isso não ocorreu no caso em análise, uma vez que as regras remanescentes sobre o uso de agrotóxicos no estado são suficientes para controlar e proteger o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Na linha da manifestação do governo gaúcho, o magistrado apontou que a flexibilização das regras estaduais não garante o uso indiscriminado de produtos e só vai ao encontro da legislação federal. O relator lembrou que tanto a Lei 7.802/1989 quanto a Lei 14.785/2023 dão aos entes federativos o direito de legislar sobre o tema.
Por fim, Toffoli indicou que a exigência de autorização do uso do agrotóxico pelo país de origem seria inconstitucional. Isso porque o STF já invalidou regra análoga em lei catarinense sobre o assunto e chegou ao mesmo entendimento ao analisar a exigência internacional em uma lei cearense.
“Nessa toada, registro que a Lei 15.671/2021 do Estado do Rio Grande do Sul, impugnada na presente ação direta, apenas retirou do sistema jurídico exigência presente em lei editada na vigência do texto constitucional anterior (na espécie, Lei 7.747/1982), a qual, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, era inválida à luz da Constituição de 1969”, escreveu Toffoli.
Divergência
O ministro Flávio Dino abriu divergência, mas ficou vencido. Ele foi acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia, Cristiano Zanin e Luiz Edson Fachin.
Dino defendeu que os estabelecimentos que venderem agrotóxicos e biocidas importados devem apresentar “informação clara e precisa acerca da existência de autorização ou proibição do uso do produto no país de origem”.
A proposta busca respeitar a Constituição Federal e a Convenção 170 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), segundo a qual o país exportador de produtos químicos proibidos em seu território deve apresentar as razões para a proibição.
O magistrado entendeu que a alteração na legislação gaúcha diminuiu o nível de proteção jurídica do meio ambiente, expondo a população do estado a riscos à saúde e podendo provocar desequilíbrio ambiental.
“Cumpre ter presente que a falta de autorização de uso na origem pode, dentre outros, tanto derivar da efetiva constatação de que o produto não é seguro, quanto da ação deliberada de não submeter determinado agrotóxico ou componente ao processo de autorização no país de origem, ante a probabilidade ou a certeza de que será reprovado”, argumentou Dino.
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ADI 6.955
