Ao impor parâmetros de infraestrutura, recursos materiais, humanos e financeiros e trazer para si o poder de interdição das atividades de ensino na área da saúde, o Conselho Federal de Medicina exorbitou os limites de sua competência normativa. 

Este foi o entendimento do ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, para suspender trechos de resolução do Conselho Federal de Medicina que conferiam aos conselhos regionais o poder de interferir na organização e nas atividades acadêmicas de cursos de medicina. 

A decisão foi provocada por ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação de Mantenedores Independentes Educadores do Ensino Superior (Amies) que pedia a suspensão integral da Resolução 2.434/25, do Conselho Federal de Medicina. 

Ao decidir, Dino explicou que o artigo 22 da Constituição determina que cabe privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. Essa competência é exercida, de forma primária, pelo Congresso, cabendo ao Poder executivo — por meio do Ministério da Educação — editar regulamentos complementares para a implementação das políticas públicas e normas gerais fixadas em lei. 

“A jurisprudência desta Corte, em sucessivos precedentes, tem delimitado o alcance da expressão normativa “diretrizes e bases da educação”, vindo a afirmar a competência privativa da União em temas como a definição de currículos, conteúdos programáticos, metodologia de ensino ou modo de exercício de atividade docente”, registrou. 

Segundo Dino, embora o CFM tenha buscado regulamentar a responsabilidade técnica e ética dos profissionais da medicina (especificamente dos coordenadores de cursos de graduação em medicina), a entidade exorbitou os limites de sua competência, interferindo em matérias pertinentes à organização do ensino superior.

“Em síntese, a atuação normativa dos conselhos profissionais deve permanecer adstrita ao campo técnico e fiscalizatório das respectivas profissões, sem extrapolar para a esfera educacional ou criar obrigações não previstas em lei, alcançando inclusive pessoas jurídicas externas à sua esfera de competências”, resumiu ao suspender trechos da Resolução 2.434/25. 

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ADI 7.864