Brasília – A Justiça decidiu que a frustração de uma viagem de Natal, cancelada por ausência da carteira de vacinação exigida, não configura dano moral indenizável. O entendimento reforça que o passageiro tem responsabilidade de cumprir requisitos básicos para embarque, como documentação e comprovantes de saúde.

Um consumidor havia adquirido pacote turístico para o período natalino, mas foi impedido de viajar por não apresentar a carteira de vacinação obrigatória. Ele acionou a empresa na Justiça, alegando ter sofrido dano moral pela perda da viagem e das festividades.

O tribunal entendeu que não houve falha na prestação de serviço por parte da agência ou da companhia aérea. Segundo os magistrados, a exigência da carteira de vacinação é uma norma conhecida e de cumprimento obrigatório, cabendo ao passageiro se preparar adequadamente.
Assim, o pedido de indenização por dano moral foi negado, restando apenas a possibilidade de reembolso dos valores pagos conforme contrato.

Impacto jurídico

  • Responsabilidade do consumidor: manter em dia documentos e exigências sanitárias.
  • Empresas: não podem ser responsabilizadas por descumprimento de regras externas ao serviço.
  • Precedente: reforça entendimento de que frustrações decorrentes de falta de preparo do viajante não geram indenização moral.

A decisão sinaliza que, em casos semelhantes, o Judiciário tende a considerar que a ausência de documentos obrigatórios é responsabilidade exclusiva do passageiro, não configurando dano moral. O episódio serve de alerta para quem planeja viagens em períodos festivos: além das passagens e reservas, é essencial verificar todas as exigências legais e sanitárias para evitar transtornos.