As regras impostas pelo gA Carta Magna do país europeu estabelece que a cidadania é um direito que se transmite pelo sangue, ou seja, de pai para filho, sucessivamente, algo chamado no ordenamento jurídico de ius sanguinis. Ou seja, a cidadania já é um direito no momento do nascimento e requerê-la é um ato meramente declaratório. Outros países reconhecem como cidadãos somente aqueles que nascem em seu solo — princípio chamado de ius solis.overno da Itália no Decreto 36/2025 — também conhecido como Decreto Tajani — abrem margem para que descendentes brasileiros questionem sua constitucionalidade perante a Justiça daquele país. A medida criou uma estratificação social, separando cidadãos que nasceram em solo italiano e em solo estrangeiro — algo que não é permitido na Constituição italiana.

O Decreto Tajani separa os cidadãos italianos em duas categorias: quem pode transmitir a cidadania aos seus descendentes sem nenhuma condição extra e quem não pode mais ou precisa atender a certas condições para fazê-lo — como a comprovação de residência prévia de dois anos na Itália ou de que seus pais sejam exclusivamente cidadãos italianos.

Abusos constitucionais

Essas novas normas, bem como a sua aplicação retroativa, impõem um tratamento díspar a pessoas que partilham dos mesmos direitos. Isso viola o princípio da igual dignidade social, previsto no artigo 3º da Constituição italiana, de acordo com advogados que falaram sobre o tema à revista eletrônica Consultor Jurídico.O decreto foi convertido na Lei 74/2025, que está em vigor desde maio de 2025. Além da mudança estrutural que ele promoveu em relação à cidadania ius sanguinis, os especialistas apontam outras inconstitucionalidades da norma. Uma delas é a retroatividade das novas regras, que incidem sobre quem já era nascido antes da data de sua publicação (28/3/2025), mas ainda não tinha entrado com o processo de reconhecimento da sua cidadania. “Isso fere preceitos estruturantes da República Italiana e do Estado de Direito, tais como a segurança jurídica, a confiança legítima e o direito adquirido”, critica o professor Alexandre Weihrauch Pedro, mestre em Direito pelo Centro de Estudos Europeus e Alemães.

Outro problema é a violação ao artigo 22 da Constituição italiana. Ele estabelece que ninguém pode ser privado da cidadania por motivos políticos. O decreto, sob um argumento de reordenamento administrativo — que pode ser lido como uma intenção política —, opera uma revogação coletiva da cidadania italiana de milhões de pessoas já nascidas e residentes no exterior, segundo Weihrauch.

Outra questão, de natureza formal, diz respeito ao abuso de poder do governo ao usar o decreto-lei, que é uma medida de urgência — parecida com a medida provisória no Brasil, conforme o advogado — para tratar de cidadania. “Nesse ponto, o artigo 77 da Constituição autoriza o governo a editar decretos-leis apenas em casos extraordinários de necessidade e de urgência, o que não parece ser o caso”, salienta Weihrauch.

Para David Manzini, advogado italiano radicado no Brasil e fundador da Nostrali Cidadania Italiana, outra questão é o direito de acesso à tutela jurisdicional, garantido pelos artigos 24 e 113 da Constituição da Itália.

“O decreto estabeleceu um prazo extremamente restritivo para a apresentação de pedidos administrativos ou judiciais — inclusive com um termo final que antecede a própria publicação da norma —, o que pode ser interpretado como uma limitação desproporcional ao direito fundamental de recorrer ao Judiciário para ver reconhecido um direito subjetivo.”

Julgamento do decreto

A Corte Constitucional da Itália analisará nesta quarta-feira (11/3) a legitimidade do Decreto Tajani. A questão chegou ao tribunal por meio de uma ação ajuizada por descendentes ítalo-venezuelanos no Tribunal de Turim. O juiz do caso, Fabrizio Alessandria, entendeu que há dúvidas de constitucionalidade na Lei 74/2025 e encaminhou a questão à corte.

De acordo com o processualista José Rogério Cruz e Tucci, professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, o tribunal deverá julgar o decreto inconstitucional. Já há um precedente favorável, de julho do ano passado, em que a corte analisou uma ação individual — e que por isso não produziu efeitos para todos os descendentes que questionaram o decreto — e declarou as novas regras inconstitucionais.

Weihrauch acredita que o tribunal declarará a inconstitucionalidade apenas parcial do decreto, reformando especificamente a eficácia retroativa. “Acredito que a decisão deve afastar a expressão que atinge os já nascidos na data de entrada em vigor do decreto, talvez prevendo um regime de transição com prazo razoável.”

Até o momento, há informações públicas de pelo menos quatro decisões de juízes de tribunais ordinários italianos que aceitaram analisar a questão da constitucionalidade da nova legislação e encaminharam o tema à Corte Constitucional, segundo Manzini.

O Tribunal de Mântova alegou ter havido vedação à cidadania por motivos políticos em um caso envolvendo um menor de idade, e o Tribunal de Campobasso destacou a privação retroativa de direitos em massa e a violação ao Direito da União Europeia — já que, ao dificultar o acesso à cidadania italiana, faz-se o mesmo com a UE como um todo.

Brasileiros podem ajuizar

Assim como ítalo-descendentes de outros países que já ingressaram com ações, brasileiros também podem ajuizar processos na Itália questionando o decreto. De acordo com o advogado Rodrigo Gasparini Franco, mestre em Direito Internacional e Europeu pela Erasmus Universiteit, o interessado pode propor ações na Justiça italiana buscando o reconhecimento da cidadania e, ao mesmo tempo, questionando as mudanças do decreto ao seu caso.

Weihrauch acrescenta que a ação deve ser proposta diretamente no tribunal com jurisdição sobre a cidade de nascimento do antepassado que veio da Itália.

Para isso, também é necessário um advogado italiano habilitado. Quando o juiz concorda com a violação constitucional, faz exatamente como no caso de Turim, remetendo o tema à Corte Constitucional para controle abstrato.

Franco recomenda ainda invocar o direito europeu e os tratados internacionais. “A legislação italiana deve respeitar, por exemplo, o artigo 15 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Protocolo 4 da Convenção Europeia de Direitos Humanos e a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, que proíbe a privação arbitrária de cidadania e exige exame individualizado e proporcional.”

Aqueles que já estavam com o processo administrativo ou judicial de requerimento da cidadania em curso no momento da edição do decreto não foram afetados. Esses cidadãos continuam regidos pela legislação anterior, segundo Weihrauch.

*Fonte: Consultor Jurídico