O governo decidiu acabar com a chamada “taxa da blusinha”, que cobrava 20% de imposto sobre compras internacionais de até US$ 50. Para o consumidor, é festa: roupas, acessórios e eletrônicos comprados em sites como Shein, Shopee e AliExpress ficam mais baratos. Para a indústria nacional, é pesadelo: mais concorrência e risco de perder espaço.

Na prática, o imposto federal desaparece, mas o ICMS estadual continua — entre 17% e 20%. Ou seja, o preço cai, mas não vira “de graça”. Ainda assim, quem compra no exterior já comemora: uma blusinha que custava R$ 354 com impostos agora sai por cerca de R$ 295.

O problema é que, enquanto o povo vibra com o desconto, empresários reclamam que o governo está “importando desemprego”. Eles dizem que a medida favorece plataformas estrangeiras e sufoca o varejo nacional. Já os defensores da mudança afirmam que a taxa era injusta e pesava justamente no bolso das classes C, D e E.

No meio desse fogo cruzado, fica a pergunta: o fim da taxa da blusinha é vitória da dona Maria que compra roupa barata na internet ou derrota do trabalhador brasileiro que pode perder o emprego na indústria?

Pelo texto, caberá ao ministro da Fazenda definir, por ato próprio, as alíquotas aplicáveis às remessas internacionais, inclusive podendo estabelecer tributação zero para encomendas de até US$ 50 e alíquota de até 30% para remessas de até US$ 3 mil.

A MP também prevê que a tributação poderá variar conforme o tipo de produto importado, a via de remessa utilizada e a adesão, ou não, do vendedor a programa de conformidade da Receita Federal.

Na prática, a medida flexibiliza as regras atuais e amplia a margem de atuação do Executivo para alterar a tributação das compras internacionais sem necessidade de nova lei.

O texto entrou em vigor na data da publicação e agora seguirá para análise do Congresso Nacional, onde poderá ser aprovado, alterado ou perder eficácia caso não seja convertido em lei no prazo constitucional.

Confira a íntegra:

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.357, DE 12 DE MAIO DE 2026

Altera o Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, que dispõe sobre tributação simplificada das remessas postais internacionais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 Art. 1º  O Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  ……………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………..

§ 2º A tributação simplificada poderá efetuar-se pela classificação genérica dos bens em um ou mais grupos, aplicando-se alíquotas constantes ou progressivas em função do valor das remessas, observado o disposto no § 2º-B, bem como limitadas ao valor máximo de US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) por bens contidos em remessas postais.

§ 2º-B  Ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar:

……………………………………………………………………………………………………..

II – as alíquotas previstas no § 2º-A deste artigo, inclusive para reduzi-las a zero na faixa de tributação de até US$ 50,00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) e a 30% (trinta por cento) na faixa de tributação de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), para diferenciar produtos importados por via postal ou em função de adesão ou não a programa de conformidade estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 2º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Dario Carnevalli Durigan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.5.2026 – Edição extra*

*Redação: Migalhas