A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça começou a debater nesta terça-feira (16/6) se uma cooperativa de crédito pode penhorar as próprias cotas para quitar dívidas de um dos cooperados com si mesma.

O julgamento foi interrompido por pedido de vista da ministra Nancy Andrighi, considerando que o tema é inédito.

Até o momento, apenas o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, votou. Ele se posicionou por autorizar a constrição.

A penhora de cotas de cooperativas de crédito era jurisprudencialmente aceita até a promulgação da  Lei Complementar 196/2022, que alterou o artigo 10 da Lei Complementar 130/2009 para expressamente torná-las impenhoráveis.

Para o ministro Villas Bôas Cueva, o objetivo do legislador foi estabelecer um mecanismo de preservação e estabilidade do sistema financeiro cooperativo, blindando de constrição por terceiros estranhos à relação cooperativa.

Nesse cenário, não faz sentido impor essa impenhorabilidade se quem a requer é a própria instituição cooperada. Não haverá ingresso forçado de terceiros no quadro social, nem riscos ao patrimônio de referência.

“A constrição desenvolve-se no âmbito interno da relação cooperativa, sem desnaturação da finalidade protetiva do dispositivo legal”, avaliou o ministro Villas Bôas Cueva.

“Cabe à sociedade cooperativa observar, na satisfação executiva, os limites prudenciais e estatutários aplicáveis, inclusive aqueles relativos à preservação do patrimônio mínimo exigido em regulamentação do Banco Central”, acrescentou.

Implicações Práticas

  • Para cooperativas: Se prevalecer o voto do relator, elas terão mais instrumentos para cobrar dívidas de seus próprios cooperados, fortalecendo a disciplina financeira interna.
  • Para cooperados devedores: A dívida poderá ser satisfeita diretamente com suas cotas de capital, reduzindo sua participação na cooperativa.
  • Para o sistema financeiro cooperativo: A decisão pode criar precedente importante, equilibrando proteção institucional e efetividade da cobrança.

REsp 2.210.161

*Fonte: CONJUR