A judicialização da saúde tornou-se um dos maiores desafios da gestão pública no Brasil. Entre os diversos tipos de demandas, as ações que buscam garantir o fornecimento de medicamentos lideram o ranking nos tribunais. Pacientes recorrem à Justiça para obter remédios de alto custo, não disponíveis na lista oficial do SUS ou em falta na rede pública.
Segundo especialistas, o fenômeno reflete tanto a dificuldade de acesso quanto a expectativa crescente da população por tratamentos modernos. O problema, porém, gera impactos significativos: decisões judiciais obrigam estados e municípios a gastar bilhões de reais fora do planejamento orçamentário, comprometendo programas coletivos e a compra de insumos básicos.
Gestores de saúde afirmam que a judicialização cria distorções, privilegiando quem consegue acionar a Justiça em detrimento de políticas públicas voltadas ao conjunto da população. Por outro lado, defensores da prática sustentam que ela é um instrumento legítimo para assegurar o direito fundamental à saúde, especialmente em casos graves e urgentes.
O debate segue aceso: como equilibrar o direito individual ao acesso imediato a medicamentos com a necessidade de manter a sustentabilidade financeira e a equidade do sistema público? Enquanto não há consenso, os tribunais continuam sendo palco de milhares de decisões que moldam, na prática, a política de saúde no país.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o fornecimento de medicamentos de alto custo. O Tema 6, de repercussão geral, trata dos critérios para fornecimento de medicamentos de alto custo fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS), mas que estão registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Segundo a corte, há situações excepcionais para o fornecimento judicial do medicamento fora do rol da ANS. Entre elas, a necessidade de prescrição médica fundamentada, a incapacidade financeira do paciente para arcar com o tratamento, a inexistência de alternativa terapêutica disponível no SUS e a comprovação científica da eficácia e segurança do medicamento.
Já o Tema 1.234, também de repercussão geral, trata da responsabilidade do fornecimento — se da União ou dos estados e municípios — e, em consequência, da competência para julgamento desses processos. De acordo com a decisão, as ações para aquisição de medicamentos de custo anual superior a 210 salários-mínimos ficam a cargo da União e tramitam na Justiça Federal; medicamentos de custo anual inferior entram na conta dos estados e ficam na Justiça estadual.
Coube ao STF, no julgamento da ADI 7.265, estender para a saúde suplementar a política construída para a saúde pública. “A transposição desses filtros, com as devidas adaptações, para a saúde suplementar garante a necessária coerência sistêmica entre os setores público e privado, evitando que se imponham às operadoras obrigações mais amplas do que aquelas atribuídas ao próprio Estado e não respaldadas por evidências científicas robustas”, destacou em seu voto o relator ministro Luís Roberto Barroso, já aposentado.
“A fixação de parâmetros técnicos uniformes assegura a proteção do direito à saúde e dos direitos do consumidor contra terapias ineficazes ou inseguras, fortalece o papel técnico e a expertise científica e regulatória da Conitec e da ANS, previne contradições e insegurança jurídica e, por fim, preserva a lógica do mutualismo que sustenta o equilíbrio financeiro da saúde suplementar”, ressaltou.
ANUÁRIO DA JUSTIÇA SAÚDE SUPLEMENTAR 2026
Lançamento: 10/6/2026, no Supremo Tribunal Federal
ISSN: 2595-8690
Número de páginas: 204
Versão impressa: R$ 50, à venda na Livraria ConJur (clique aqui para garantir o seu exemplar)
Versão digital: Gratuita, disponível no site do Anuário da Justiça (anuario.conjur.com.br)
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Redação com CONJUR
