ENTREVISTA
A Lei de Drogas (11.343/2006) determina os
delitos vinculados à posse e uso de substâncias entorpecentes, mas não
especifica quantidade determinante para distinguir entre uso pessoal e tráfico
de drogas.
Víctor Quintiere, professor de Direito Penal do Centro
Universitário de Brasília (CEUB) avalia possíveis desdobramentos
jurídicos e impactos sociais a partir da aprovação da PEC.
Juridicamente, qual é a importância da distinção entre posse de
drogas para consumo pessoal e tráfico de drogas na legislação brasileira,
especialmente em termos de proteção dos direitos individuais e da equidade
social?
Víctor Quintiere: É fundamental distinguir o usuário de entorpecentes,
punido pelo artigo 28 da Lei de Drogas, e o traficante de
entorpecentes, punido pelo artigo 33 da mesma lei. O traficante pode ser
condenado a uma pena mínima de cinco anos e máxima de 15 anos de prisão. Em
contraste, o usuário não enfrenta a prisão, mas sim medidas administrativas e
tratamento. Houve até mesmo, ao longo da história, uma espécie de
despenalização relacionada ao artigo 28. O que o Supremo Tribunal Federal está
decidindo é se haverá descriminalização, se o uso de drogas deixará de ser
considerado crime.
Como a ausência de critérios objetivos na legislação antidrogas pode
afetar a aplicação da lei de forma desigual, especialmente em relação a
questões de raça e classe social?
Víctor Quintiere: A falta de critérios objetivos dificulta a diferenciação
entre usuário e traficante, levando até a prisões preventivas injustas de
usuários encontrados em locais associados ao tráfico durante operações
policiais. É fundamental que a legislação e o Poder Judiciário aprimorem os
critérios e requisitos para aplicação da lei, pois os casos concretos não são
simples, envolvem diversas nuances e complexidades que podem não ser visíveis à
primeira vista. A lei menciona as circunstâncias, como a quantidade de entorpecentes
e os detalhes da prisão, como critérios semelhantes aos adotados nos Estados
Unidos.
Qual é a relevância de estabelecer critérios objetivos para
diferenciar usuários de traficantes de drogas? Como isso pode contribuir para a
justiça e equidade no sistema legal?
Víctor Quintiere: Estabelecer critérios objetivos é fundamental para
promover equidade e justiça, evitando que usuários sejam injustamente detidos
preventivamente. Isso é crucial, primeiro porque estamos lidando com um cenário
de superlotação carcerária, problema reconhecido inclusive pela DPF 347 do
Supremo Tribunal Federal. Em segundo lugar, mesmo que uma pessoa seja condenada
ao final de um processo criminal por posse de drogas, enquadrada no artigo 28,
ela não será sentenciada à prisão permanente. Portanto, manter alguém detido
preventivamente por posse de entorpecentes é desproporcional e requer cautela.
Quais são os possíveis impactos jurídicos e sociais da
descriminalização da posse exclusiva de maconha para consumo pessoal, como
proposto pela maioria do STF até o momento?
VQ: A proposta da maioria do Supremo Tribunal Federal de descriminalizar a
posse exclusiva de maconha para consumo pessoal pode levar a uma redução
significativa no número de processos criminais. Isso, por sua vez, tornaria
tanto o Poder Judiciário quanto as autoridades policiais mais eficientes em
suas funções. Permitindo concentrar esforços na responsabilização de pessoas
que cometeram crimes mais graves, protegendo assim os bens jurídicos que
demandam tutela pela norma penal. Portanto, acredito que esse seja o principal
impacto jurídico e social da descriminalização da posse exclusiva de maconha
para uso pessoal.
Quais desafios jurídicos e práticos podem surgir na definição e
aplicação de critérios objetivos para distinguir usuários de traficantes de
drogas?
Víctor Quintiere: O desafio jurídico e prático na definição e aplicação de
critérios objetivos para distinguir usuários e traficantes de drogas é que
frequentemente organizações criminosas tentam enganar o Estado brasileiro. Elas
fazem isso fraudando operações de tráfico, disfarçando-as para parecerem estar
em conformidade com esses critérios. Por exemplo, reduzindo a quantidade de
entorpecentes transportados por meio de “mulas” e utilizando outras táticas.
Lembrando que o Estado dispõe de um conjunto de leis que incluem técnicas
especiais de investigação, como interceptação telefônica e infiltração de
agentes, físicas e virtuais, conforme estabelecido pela Lei 9.296 e pela Lei
12.850 de 2013.
Como a decisão do STF em relação ao Recurso Extraordinário 635.659
pode impactar a abordagem do sistema de justiça criminal em relação ao tráfico
de drogas e ao uso de drogas no Brasil?
Víctor Quintiere: No caso do julgamento do recurso extraordinário 635.059,
se a decisão for pela descriminalização do uso de entorpecentes, especialmente
maconha para consumo pessoal, isso representará um aprimoramento do sistema
penal punitivo. O sistema deixaria de focar na punição de usuários, que na
maioria das vezes necessitam de assistência médica e clínica, em vez de serem
submetidos a medidas penais rigorosas. Muitas vezes, o vício é tão grave que a
pessoa se torna semi ou até mesmo inimputável.
Fonte: Portal 33giga
