Ministro Alexandre de Moraes, do STF, suspendeu resolução do CFM – Conselho Federal de Medicina que proíbe a utilização da técnica de assistolia fetal para a interrupção de gestações acima de 22 semanas decorrentes de estupro. A liminar foi concedida na ADPF 1.141 e será submetida a referendo do plenário na sessão virtual que começará em 31 de maio.
Na avaliação do ministro, há indícios de abuso do poder regulamentar por parte do CFM ao limitar a realização de um procedimento médico reconhecido e recomendado pela OMS e previsto em lei.
A assistolia fetal consiste em uma técnica que utiliza medicações para interromper os batimentos cardíacos do feto antes de sua retirada do útero. Para o PSOL, autor da ação, a proibição da técnica restringiria a liberdade científica e o livre exercício profissional dos médicos, além de, na prática, submeter meninas e mulheres à manutenção de uma gestação compulsória ou à utilização de técnicas inseguras para o aborto.
A assistolia fetal consiste em uma técnica que utiliza medicações para interromper os batimentos cardíacos do feto antes de sua retirada do útero. Para o PSOL, autor da ação, a proibição da técnica restringiria a liberdade científica e o livre exercício profissional dos médicos, além de, na prática, submeter meninas e mulheres à manutenção de uma gestação compulsória ou à utilização de técnicas inseguras para o aborto.
A resolução chegou a ser suspensa em 1º grau, mas voltou a valer por decisão monocrática no TRF-4.
Ao conceder a liminar, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que, aparentemente, o Conselho ultrapassou sua competência regulamentar ao impor tanto ao profissional de medicina quanto à gestante vítima de estupro uma restrição de direitos não prevista em lei, “capaz de criar embaraços concretos e significativamente preocupantes para a saúde das mulheres”.
No caso de gravidez resultante de estupro, explicou o ministro, além do consentimento da vítima e da realização do procedimento por médico, a legislação brasileira não estabelece expressamente quaisquer limitações circunstanciais, procedimentais ou temporais para a realização do chamado aborto legal.
Processo: ADPF 1.141
Leia a íntegra da decisão.
*Fonte Migalhas