O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu desclassificar a condenação por estupro de um homem que havia sido sentenciado a dez anos de prisão por exigir, mediante ameaça, fotos e vídeos íntimos de uma mulher com quem se relacionava virtualmente. A decisão foi proferida pelo ministro Joel Ilan Paciornik, relator do Habeas Corpus, que entendeu que não houve contato físico entre as partes — elemento considerado essencial para caracterizar o crime de estupro quando a vítima é maior de idade.

O caso teve início após o réu, que conheceu a vítima por meio de um aplicativo de relacionamentos, passar a ameaçá-la para obter conteúdo sexual. Apesar de terem marcado um encontro, ele nunca chegou a acontecer, pois a mulher denunciou o homem antes disso.

❌ Estupro virtual sem contato físico

O Tribunal de Justiça de São Paulo havia condenado o réu com base no artigo 213 do Código Penal, alegando que o estupro não exige contato físico. A defesa recorreu ao STJ, argumentando que a decisão do TJ-SP ampliava indevidamente o alcance da norma penal, criando um tipo penal por analogia — prática vedada pela legislação brasileira.

Paciornik destacou que a jurisprudência do STJ reconhece o chamado “estupro virtual” apenas em casos envolvendo vítimas vulneráveis, como menores de idade. “Com relação às vítimas maiores de idade, o STJ tem destacado que o contato físico é circunstância evidenciadora do crime de estupro”, afirmou o ministro.

🔁 Condenação por perseguição

Diante da ausência de contato físico, o relator considerou que a conduta se enquadraria no crime de intimidação sistemática virtual (cyberbullying), previsto no artigo 146-A do Código Penal. No entanto, essa tipificação foi introduzida pela Lei 14.811/2024, posterior ao fato ocorrido, o que impede sua aplicação retroativa.

Com isso, o réu foi condenado por perseguição contra mulher por razões da condição de sexo feminino, conforme o artigo 147-A, §1º, inciso II, do Código Penal. A pena foi fixada em dez meses de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade.

Condenação por perseguição

Diante da ausência de contato físico, o relator considerou que a conduta se enquadraria no crime de intimidação sistemática virtual (cyberbullying), previsto no artigo 146-A do Código Penal. No entanto, essa tipificação foi introduzida pela Lei 14.811/2024, posterior ao fato ocorrido, o que impede sua aplicação retroativa.

Com isso, o réu foi condenado por perseguição contra mulher por razões da condição de sexo feminino, conforme o artigo 147-A, §1º, inciso II, do Código Penal. A pena foi fixada em dez meses de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade.