Está em vigor, a partir desta quarta-feira (15), a Resolução nº 2.464/2026 do Conselho Federal de Medicina (CFM), que regulamenta o uso do plasma rico em plaquetas (PRP) como procedimento médico auxiliar ao tratamento de quatro condições osteomusculares: osteoartrite de joelho, discopatia lombar, epicondilite lateral do cotovelo e reparo meniscal.
A norma revoga a Resolução CFM nº 2.128/2015, que classificava a técnica como experimental, e passa a autorizar sua utilização em situações específicas, observados critérios rigorosos de indicação, segurança, rastreabilidade e responsabilidade médica.
Para o presidente do CFM, José Hiran da Silva Gallo, a nova regulamentação acompanha a evolução do conhecimento científico sem abrir mão da segurança dos pacientes. “O Conselho Federal de Medicina estabeleceu critérios claros para que o PRP possa ser utilizado de forma ética e segura. O nosso compromisso continua sendo proteger o paciente e oferecer aos médicos parâmetros técnicos que assegurem uma assistência de qualidade”, esclarece.
Relator da resolução, o conselheiro federal Francisco Cardoso (SP) afirma que a atualização normativa foi motivada pelo amadurecimento das evidências científicas disponíveis sobre o tema. “O uso do PRP era restrito à pesquisa clínica em razão da insuficiência de evidências científicas e da falta de padronização dos protocolos. Nos últimos anos, houve importante expansão da literatura biomédica, especialmente na osteoartrite de joelho, permitindo ao CFM reconhecer sua utilização como recurso terapêutico adjuvante em indicações específicas, sempre com critérios técnicos, éticos e sanitários rigorosos”, explica Cardoso.
Segundo o relator, a segurança do paciente é o elemento central da norma. Embora o PRP tenha uma baixa frequência de efeitos adversos graves, a resolução estabelece exigências relativas a aspectos como técnica asséptica, infraestrutura mínima e controle documental. “O CFM atualiza o tratamento normativo de PRP de forma tecnicamente prudente, sanitariamente responsável e eticamente proporcional, reconhecendo a evolução do conhecimento científico sem abdicar da proteção da segurança do paciente, da rastreabilidade do procedimento e da responsabilidade médica na incorporação de novas tecnologias terapêuticas”, afirma.
Indicações – O CFM define o PRP como um produto biológico autólogo, obtido a partir do sangue periférico do próprio paciente mediante manipulação mínima e destinado a uso não transfusional. Também determina que a coleta, o processamento e a aplicação observem as normas sanitárias vigentes, proibindo o uso de material de origem alogênica, heteróloga ou de origem não rastreável.
É vedada, ainda, a adição de medicamentos, células-tronco, concentrado de medula óssea, gordura microfragmentada e outros produtos que descaracterizem sua natureza biológica, salvo em pesquisas clínicas aprovadas ou quando houver regulamentação específica.
A resolução estabelece que o PRP poderá ser utilizado exclusivamente como tratamento complementar, não substituindo terapias clínicas, reabilitacionais, intervencionistas ou cirúrgicas indicadas para cada caso. Sua indicação deverá ser precedida de diagnóstico médico, avaliação clínica individualizada, correlação com exames complementares, exclusão de contra indicações e definição dos objetivos terapêuticos para cada paciente.
Procedimento – O processamento de PRP deverá seguir a Nota Técnica nº 29/2024 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), preferencialmente por meio de sistemas fechados. A aplicação deverá ocorrer em ambiente compatível com a complexidade do procedimento, observando normas de biossegurança e técnica asséptica. Nos casos envolvendo coluna vertebral, o PRP somente poderá ser realizado em ambiente hospitalar ou hospital-dia, com orientação por imagem e por médicos com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) nas especialidades previstas pela resolução.
O CFM reforça que a indicação, a aplicação e o acompanhamento do PRP constituem atos médicos. Também proíbe que esses procedimentos sejam delegados a pessoas não habilitadas para o exercício da medicina e impede que médicos emprestem seu nome, registro profissional ou estrutura para validar procedimentos realizados por terceiros.
Entre as vedações, a resolução proíbe o uso do PRP como promessa de cura, garantia de regeneração tecidual ou substituição de cirurgia formalmente indicada. O procedimento também não poderá ser realizado, entre outras situações, em pacientes com infecção ativa no local da aplicação, neoplasia ativa ou condições hematológicas incompatíveis.
A Resolução CFM nº 2.464/2026 ainda estabelece a obrigatoriedade de consentimento livre e esclarecido, com informações sobre benefícios esperados, limitações científicas, riscos e alternativas terapêuticas, além da manutenção de registros detalhados em prontuário e acompanhamento clínico proporcional à condição tratada. “Esta resolução representa um avanço responsável para a medicina”, afirma Francisco Cardoso.
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Também está disponível nas redes sociais do CFM uma entrevista com o relator da Resolução CFM nº 2.464/26, conselheiro federal Francisco Cardoso. Ele destaca que o uso do PRP é ato médico exclusivo. Diz, também, que o CFM está fazendo um amplo estudo científico para analisar outros estudos relacionados ao uso do PRP e de diversas outras terapias em outras áreas da saúde.
*Portal: CFM
