O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, negar provimento a recurso especial que buscava a penhora de um imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária para quitar débitos condominiais. A decisão foi proferida pela Terceira Turma da Corte em sessão virtual realizada entre os dias 28 de outubro e 3 de novembro.
Segundo o entendimento consolidado recentemente pela Segunda Seção do STJ, a penhora de bens alienados fiduciariamente só é possível — mesmo para pagamento de taxas condominiais — se o credor fiduciário for citado para integrar a execução. A medida visa garantir o devido processo legal e preservar os direitos do credor fiduciário, que detém a propriedade resolúvel do bem até o cumprimento integral da obrigação.
O recurso especial foi interposto contra decisão que havia negado a penhora do imóvel, e a parte recorrente alegava que as taxas condominiais deveriam prevalecer diante da função social da propriedade. No entanto, os ministros mantiveram o entendimento de que a ausência de citação do credor fiduciário inviabiliza a constrição judicial do bem.
A decisão reforça a jurisprudência da Corte sobre os limites da penhora em imóveis com garantia fiduciária, especialmente em casos envolvendo dívidas condominiais, que têm se tornado cada vez mais comuns nos tribunais brasileiros.
